A legislação brasileira é inequívoca: conduzir um veículo com um dispositivo antirradar configura uma infração gravíssima de trânsito. Esse ato está descrito no Artigo 230, inciso III do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que categoriza como infração a condução de veículos equipados com qualquer mecanismo que possa interferir na fiscalização eletrônica de velocidade.
A penalidade para essa infração inclui a aplicação de uma multa, além da remoção do veículo como medida administrativa. A infração é verificada durante uma abordagem, e o responsável legal nesses casos é o proprietário do veículo. A responsabilidade de aplicar a penalidade recai sobre o Órgão ou Entidade de Trânsito Estadual e Rodoviário. Ademais, essa infração acarreta a perda de 7 pontos na carteira de habilitação.
Exemplos de Como a Infração 657-20 Pode Ocorrer
Existem múltiplas formas de caracterizar essa infração. Exemplos incluem veículos com dispositivos antirradar, veículos com dispositivos refletivos próximos à placa, veículos com detectores de radar instalados no para-brisa, veículos com película reflexiva sobre os caracteres da placa, e motocicletas com suporte móvel (dobradiça) na placa que dificultam a leitura pelos medidores de velocidade.
Como Recorrer da Infração
Para contestar a infração, é essencial apresentar argumentos técnicos e circunstanciais. É possível alegar, por exemplo, que o dispositivo não interfere na fiscalização eletrônica de velocidade ou que não estava ativo no momento da abordagem. Também é viável contestar a legalidade da forma como a abordagem foi realizada. Vale lembrar que cada caso possui suas peculiaridades e deve ser analisado individualmente para a elaboração da defesa mais adequada.
Lembre-se sempre: respeitar as normas de trânsito é crucial para a segurança de todos. Evite infrações e dirija com responsabilidade.