Regulamentação do DENATRAN para Divulgação de Valores de Multas Arrecadadas

Regras de Transparência Financeira para Arrecadação de Multas de Trânsito

O Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) da União estabeleceu recentemente novas diretrizes sobre a divulgação dos valores arrecadados com multas de trânsito. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) já estipulava que essas informações deveriam estar acessíveis à população pela internet, mas não especificava como essa divulgação deveria ser feita.

A transparência no gerenciamento de dinheiro público é crucial para garantir que os recursos sejam utilizados corretamente. Com isso em mente, o DENATRAN publicou a Portaria nº 85 para normatizar a divulgação desses valores e promover a transparência entre os órgãos e entidades de trânsito. Neste artigo, vamos explorar as novas regras impostas pela Portaria e a quem cabe a responsabilidade por segui-las, segundo o CTB.

O que diz o CTB sobre a Receita Obtida a Partir de Multas

O Código de Trânsito Brasileiro é claro sobre como deve ser utilizada a receita obtida com multas. Segundo o artigo 320, o dinheiro arrecadado deve ser destinado a:

  • Sinalização de trânsito (implantação e manutenção);
  • Engenharia de tráfego e de campo;
  • Policiamento e fiscalização de trânsito;
  • Educação de trânsito.

Essas diretrizes garantem que os recursos sejam empregados exclusivamente em melhorias relacionadas ao trânsito. Além disso, 5% da arrecadação deve ser enviada mensalmente ao FUNSET – Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito.

Novas Regras Para a Divulgação de Valores Arrecadados com Multas – Portaria nº 85

A Portaria nº 85, emitida pelo DENATRAN em 9 de maio de 2018, estabelece os procedimentos para a divulgação dos dados de arrecadação de multas, conforme o artigo 320, §2º do CTB. Os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) devem publicar essas informações em uma seção específica chamada “Multas de Trânsito” em seus sites.

Os dados exigidos incluem:

  1. Valores Arrecadados:

    • Arrecadação total;
    • Exercício (ano);
    • Quantidade de multas arrecadadas por mês;
    • Valor total arrecadado por mês.
  2. Despesas Realizadas:

    • Exercício;
    • Gastos realizados por mês;
    • Tipificação desses gastos;
    • Repasses realizados, como os 5% ao FUNSET.

A divulgação deve contemplar os últimos 5 anos de arrecadação e deverá ser atualizada até o 20º dia do mês seguinte ao período de referência.

Quem Deve Seguir Essas Normas?

Todos os órgãos e entidades de trânsito que aplicam multas e obtêm receita por meio delas estão obrigados a seguir a Portaria nº 85. Isso inclui, mas não se limita a, órgãos municipais, DETRANs, ANTT, DNIT, e PRF.

Valores das Multas de Trânsito

As infrações de trânsito são classificadas como leves, médias, graves e gravíssimas, e cada uma tem um valor de multa específico:

  • Leve: R$ 88,38
  • Média: R$ 130,16
  • Grave: R$ 195,23
  • Gravíssima: R$ 293,47

Há situações em que as infrações gravíssimas têm um fator multiplicador, aumentando significativamente o valor da multa.

Como Era a Divulgação dos Valores Arrecadados com Multas?

Antes da Portaria, muitos órgãos já divulgavam os valores arrecadados, mas sem padronização. A nova normativa busca uniformizar o processo, tornando os dados mais acessíveis ao público.

Receita Obtida com Multas de Trânsito nas Maiores Cidades do Brasil

As maiores cidades brasileiras têm métodos distintos para divulgar esses dados, e com a Portaria nº 85, ajustes são necessários para padronização nacional.

Conclusão

A divulgação da receita obtida com multas é um direito dos cidadãos e crucial para a fiscalização do uso dos recursos públicos. As multas são um mecanismo para desencorajar práticas de condução inseguras, e a correta gestão desses recursos pode contribuir para um trânsito mais seguro e bem gerido.

Referências:

  1. Código de Trânsito Brasileiro
  2. FUNSET

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