Ultrapassar outro veículo pela esquerda é uma prática permitida e usual nas normas de trânsito De acordo com as diretrizes do Código de Trânsito Brasileiro, especificamente no artigo 29, inciso IX, a ultrapassagem deve ser feita pela esquerda, respeitando sempre a sinalização e as normas estabelecidas A única exceção ocorre quando o veículo à frente sinaliza que vai virar à esquerda
Se um motorista optar por realizar uma ultrapassagem pela direita, sem ter uma das exceções previstas, estará cometendo uma infração de trânsito, conforme estabelecido no artigo 199 No entanto, o artigo 200 do código permite a ultrapassagem pela direita em uma situação específica: quando o veículo à frente é destinado ao transporte coletivo ou escolar e está parado para embarque ou desembarque de passageiros
Vale ressaltar três aspectos importantes sobre essa infração:
1 A infração só é caracterizada como ultrapassagem quando um veículo ultrapassa outro que se move na mesma direção, em uma velocidade inferior, na mesma faixa, exigindo a mudança de faixa e retorno à original Isso não se aplica em casos de simples mudança de faixa, conforme o Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro
2 Quando um veículo de transporte coletivo ou escolar para para embarque ou desembarque a mais de um metro da guia da calçada, permitindo a ultrapassagem pela direita, também configura infração, de acordo com o artigo 182, inciso III
3 Existe uma exceção no caso de veículos de transporte coletivo que realizam embarque e desembarque pela porta à esquerda, próxima ao canteiro central, em locais adequadamente sinalizados e protegidos para pedestres Esses locais são conhecidos como refúgios, conforme definido no Anexo I do CTB
Siga-nos nas redes sociais para mais informações: Instagram, Facebook, YouTube