A queima da luz de freio resulta em uma multa de R$ 130,16 e a adição de 4 pontos na CNH, configurando uma infração de nível médio, conforme estipulado pelo Código de Trânsito Brasileiro no artigo 230, inciso XXII.
Qualquer veículo que apresente falhas no sistema de iluminação, sinalização ou possua lâmpadas queimadas está sujeito a essa penalidade, que pode ser registrada sem a necessidade de abordagem do condutor.
A responsabilidade pela infração recai sobre o proprietário do veículo e não sobre o motorista, pois entende-se que cabe ao proprietário manter o veículo em condições adequadas.
Dessa maneira, não são apenas as luzes de freio queimadas que podem resultar em multa, mas também lâmpadas que iluminam as placas dianteira e traseira, além dos faróis.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece o seguinte sobre lâmpadas queimadas ou inoperantes:
Art. 230
- XXII – Conduzir o veículo com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:
- Infração – média;
- Penalidade – multa.
Embora a legislação não preveja a retenção do veículo até que o problema seja solucionado, é altamente recomendável que o conserto seja feito o quanto antes. Os componentes de iluminação são itens obrigatórios de segurança no trânsito e sua falta aumenta consideravelmente o risco de acidentes.
Exemplos de anotações no campo observação do Auto de Infração de Trânsito:
Quando um veículo é identificado com problemas no sistema de iluminação, algumas anotações podem ser incluídas no auto de infração, tais como:
- Veículo com farol de neblina inoperante do lado direito.
- Veículo com farol direito queimado.
- Automóvel com farol alto com defeito.
Além disso, é registrado o código de infração: 6769-0. A abordagem pelo agente de trânsito não é obrigatória.
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