Publicado em: 01/05/2016. Atualizado em 01/11/2016 por Gustavo Fonseca. Revisado juridicamente pelo especialista em Direito de Trânsito Dr. Rodrigo Gonzalez (OAB/RS nº 89.305).
A Lei Antifumo, vigente em todo o território nacional, inclui a proibição do consumo de cigarros em transportes públicos e táxis, além de outros espaços fechados. Isso levanta questões sobre a sua aplicação nos veículos de passeio.
Como a Lei se aplica ao ato de dirigir enquanto fuma?
Embora o Código de Trânsito Brasileiro não especifique claramente o ato de fumar dentro de automóveis de passeio como infração, várias disposições do CTB podem classificar essa prática como infração, tais como:
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O Artigo 252 (Inciso V): Este artigo exige que o condutor mantenha ambas as mãos no volante, permitindo sua remoção apenas para trocar de marcha ou operar algum dispositivo do veículo, como o limpador de para-brisa. Fumar requer a utilização de uma mão para segurar o cigarro, o que configura infração média, acarretando em multa de R$130,16, além de 4 pontos na carteira de motorista.
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O Artigo 172: Proíbe jogar ou abandonar na via objetos ou substâncias, como pontas de cigarro, classificada como infração média, com multa de R$130,16 e 4 pontos na CNH.
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O Artigo 252 (Inciso I): Prevê multa de R$130,16 ao motorista que dirige com o braço fora do veículo, uma infração média que também leva à aplicação de 4 pontos na CNH.
Considerações Finais
Além das infrações de trânsito potenciais, é crucial entender que fumar enquanto dirige pode causar distração comparável ao uso do celular ao volante.
Portanto, é aconselhável não fumar durante a condução. Se a necessidade de fumar for urgente, é mais seguro estacionar o veículo.
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