A luz de posição, popularmente conhecida como lanterna ou farolete, assume a função de indicar tanto a presença quanto a largura de um veículo. Esta é a primeira função dos faróis, conforme a Resolução do CONTRAN nº 912/22, que especifica os equipamentos obrigatórios para veículos automotores, ônibus elétricos, reboques, semirreboques e tratores. As características detalhadas da luz de posição estão descritas na Resolução nº 970/22, que aborda o sistema de iluminação e sinalização dos veículos.
De acordo com o inciso VII do artigo 40, é obrigatório o uso da luz de posição durante a noite, especialmente quando o veículo estiver parado para o embarque ou desembarque de passageiros e para a carga ou descarga de mercadorias.
Artigo 40
O uso das luzes nos veículos deve seguir as diretrizes abaixo:
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I – O condutor deve manter acesos os faróis do veículo, com o uso da luz baixa:
- à noite;
- durante o dia em túneis e sob condições de chuva, neblina ou cerração.
(Redação do inciso I conforme a Lei n. 14.071/20, válida a partir de 12 de abril de 2021)
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II – Em vias não iluminadas, o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar ou seguir outro veículo.
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III – Troca de luz baixa e alta de forma intermitente e por curto período pode ser utilizada para sinalizar intenção de ultrapassar ou para indicar perigo à segurança de veículos no sentido oposto.
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V – Uso do pisca-alerta nas seguintes situações:
- Em imobilizações ou emergências;
- Quando assim exigido pela regulamentação da via.
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VI – Durante a noite, com o veículo em movimento, a luz de placa deve permanecer acesa.
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VII – À noite, quando o veículo estiver parado para embarque ou desembarque, as luzes de posição devem permanecer acesas.
§ 1º Veículos de transporte coletivo e motocicletas, motonetas e ciclomotores devem usar farol de luz baixa durante o dia e a noite.
§ 2º Veículos sem luzes de rodagem diurna devem manter os faróis acessos nas rodovias de pista simples fora dos perímetros urbanos, mesmo durante o dia.
O não cumprimento dessas normas constitui infração conforme o artigo 249:
Capítulo XV – DAS INFRAÇÕES
Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para embarque ou desembarque de passageiros, e carga ou descarga de mercadorias, é considerado uma infração média, sujeita a penalidade de multa.
No texto anterior, escolhemos usar “imobilizado” ao invés de “parado”, em virtude de um erro do legislador. Segundo a definição, “parada” se refere à imobilização do veículo apenas pelo tempo necessário para o embarque ou desembarque de passageiros, não abrangendo carga ou descarga de mercadorias, que configura estacionamento de acordo com o artigo 47, parágrafo único.
Logo, quando o condutor está realizando carga ou descarga, o veículo está imobilizado para fins de estacionamento, não sendo correto usar “parado”. Apesar da norma e da infração correspondente, não é comum adotar o uso da luz de posição durante carga ou descarga, especialmente porque o veículo geralmente está desligado nesse processo.
Anteriormente, era necessário acender a luz de posição em situações de chuva forte, neblina ou cerração (artigo 40, inciso IV), infração prevista no artigo 250, inciso II. Contudo, a Lei nº 14.071/20 alterou a regra, determinando o uso dos faróis baixos nessas condições.
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