Estacionar no acostamento resulta em uma multa de R$ 88,38 e acumula 3 pontos na CNH, sendo classificada como uma infração leve. Além disso, o veículo pode ser removido, conforme estipulado pelo artigo 181, inciso VII do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Para registrar essa infração, não é necessária a abordagem por parte do agente de trânsito.
O acostamento é uma parte diferenciada da via, separada da pista de rolamento, destinada à parada ou estacionamento de veículos em situações de emergência e à circulação de pedestres e ciclistas, caso não exista um local adequado para tal.
As infrações mais comuns relacionadas ao uso inadequado do acostamento são: estacionar, ultrapassar e trafegar nessa área da via.
Quando é permitido usar o acostamento:
- Posicionar o veículo para realizar conversões à esquerda;
- Entrada e saída de imóveis;
- Entrada e saída de áreas de estacionamento;
- Quando autorizado pela autoridade de trânsito por motivos operacionais;
- Problemas relacionados à carga transportada;
- Quando a via possui sinalização permitindo estacionamento.
Dessa forma, autuações por estacionamento no acostamento não serão válidas, desde que realizadas com sinalização adequada na via, avisando outros motoristas com antecedência. Caso contrário, o condutor também poderá ser penalizado, conforme o artigo 225, inciso I do CTB.
Como é identificada a infração de estacionar no acostamento?
A multa por estacionar no acostamento pode ser aplicada sem a necessidade de abordagem. Basta que a autoridade de trânsito perceba que o veículo não está sinalizado com o triângulo de segurança ou qualquer outro dispositivo que indique uma pane.
A infração também inclui o condutor que realiza carga e descarga no acostamento.
Multa por não usar o triângulo de sinalização
Se o motorista enfrentar uma pane e não utilizar o triângulo de sinalização, ele poderá ser enquadrado pelo artigo 225, inciso I, do CTB:
Art. 225
Deixar de sinalizar a via, de modo a prevenir outros condutores e, à noite, não manter as luzes externas acesas ou não tomar as providências necessárias para tornar o local visível, quando:
I – tiver que remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento;
II – a carga for derramada na via e não puder ser removida imediatamente:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
A infração por falta de sinalização ocorre em duas situações: ao necessitar mover o veículo da pista ou ao permanecer no acostamento; e quando há derramamento de carga na via sem remoção imediata.
Em emergências que requerem a imobilização temporária do veículo, é preciso seguir a norma do artigo 46, que exige imediata sinalização de advertência, como definido pelo CONTRAN.
De acordo com a Resolução n.º 36/98 do Conselho Nacional de Trânsito, o motorista deve ativar as luzes de advertência (pisca-alerta) e posicionar o triângulo de sinalização ou dispositivo equivalente a pelo menos 30 metros da traseira do veículo, garantindo visibilidade antecipada e adequada, com o dispositivo de emergência perpendicular ao eixo da estrada.