É permitido colocar cones em frente à minha garagem?

A utilização de cones, cavaletes, caixotes e outros objetos para marcar estacionamento ou áreas em vias públicas é proibida, configurando uma infração de trânsito, conforme estipulado pelo artigo 246 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Essa prática, comum em locais como frente de lojas e obras, não apenas infringe a legislação de trânsito, mas também pode gerar obstáculos perigosos no tráfego. Esta infração é classificada como grave, resultando em uma multa de R$ 195,23, aplicável tanto a indivíduos quanto a empresas.

Art. 246

Capítulo XV – DAS INFRAÇÕES

Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação e segurança de veículos e pedestres na via ou calçada, ou criar obstáculos indevidos:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, dependendo do risco à segurança.

Parágrafo único: A penalidade será imposta à pessoa física ou jurídica responsável, e a autoridade com jurisdição sobre a via deve providenciar a sinalização de emergência, às custas do responsável, ou, se possível, remover o obstáculo.

O artigo 246 do CTB descreve duas infrações: não sinalizar obstáculos na via pública e criar obstáculos indevidos. Essas infrações aplicam-se não apenas a motoristas de veículos, mas a qualquer pessoa ou entidade, conforme indicado no parágrafo único.

A aplicação da multa de trânsito deve seguir as diretrizes da Resolução do CONTRAN n. 926/22, que requer que os órgãos de trânsito ajustem seus sistemas de processamento de multas, já que a maioria das infrações necessita do registro de um veículo automotor, o que não se aplica a essas infrações.

As infrações se relacionam ao artigo 94 do CTB, que exige sinalização ou remoção imediata de qualquer obstáculo na via pública. A responsabilidade pela sinalização recai sobre a pessoa (física ou jurídica) que originou a situação, enquanto a autoridade de trânsito é responsável apenas pela sinalização de emergência, quando necessário, às custas do responsável pela obstrução.

Não há especificação sobre o tipo de sinalização a ser usada, diferentemente dos casos de imobilização de veículos, que requerem pisca-alerta e triângulo segundo a Resolução n. 36/98.

Quando a sinalização é feita pelo órgão de trânsito, deve seguir o Regulamento de Sinalização Viária, especialmente os dispositivos de sinalização auxiliar, como cones, cavaletes, tapumes e fitas.

Embora a infração seja considerada gravíssima, um critério subjetivo permite que o valor da multa seja multiplicado até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, de acordo com o risco à segurança.

O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, regulamentado pela Resolução do CONTRAN n. 925/22, estabelece que a autoridade de trânsito deve definir critérios objetivos para avaliar a gravidade da situação que justifique o aumento da penalidade, como estipulado pelo CTB.

Possíveis Observações no Auto de Infração de Trânsito

  • Obstáculo (descrever) na via sem sinalização comprometendo a livre circulação e segurança de veículos.
  • Obstáculo (descrever) na calçada sem sinalização comprometendo a livre circulação e segurança de pedestres.

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