CTB: Análise do Artigo 168

A infração de trânsito descrita no artigo 168 ocorre quando o motorista não segue as “normas de segurança especiais estabelecidas neste Código”. Segundo o artigo 64, crianças menores de 10 anos e com altura inferior a 1,45 m devem viajar nos bancos traseiros com dispositivos de retenção adequados para cada idade, peso e altura, exceto em veículos específicos regulamentados pelo Contran.

As exceções estão na Resolução nº 819/21, podendo ser:

  1. Quando o veículo só possui bancos dianteiros;
  2. Quando a quantidade de crianças menores de dez anos excede a capacidade do banco traseiro;
  3. Quando o veículo foi fabricado com cintos de segurança subabdominais nos bancos traseiros;
  4. Quando a criança já alcançou 1,45 m de altura.

Artigo 168 do CTB:

Transportar crianças em veículo automotor sem seguir as normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:

  • Infrações – gravíssimas;
  • Penalidade – multa;
  • Medida administrativa – retenção do veículo até a regularização.

A infração ocorre quando uma criança abaixo de 10 anos e 1,45 m viaja no banco dianteiro, exceto nas exceções mencionadas. Um agente de trânsito deve verificar a idade da criança conforme a Resolução do CONTRAN nº 985/22.

Não é obrigatório que a criança tenha documento de identidade, por isso, a verificação depende das informações fornecidas pelo condutor. Além de viajar no banco traseiro, a Resolução nº 819/21 exige o uso de um dispositivo de segurança adequado.

A Resolução nº 819/21 orienta que o transporte de crianças em veículos deve seguir estas diretrizes:

  • Crianças até 1 ano ou até 13 kg devem usar bebê conforto instalado no sentido oposto ao movimento.
  • Crianças de 1 a 4 anos ou 9 a 18 kg devem usar a cadeirinha no sentido do movimento.
  • Crianças de 4 a 7 anos e meio ou até 1,45 m e 15 a 36 kg devem usar assento de elevação.
  • Crianças acima de 7 anos e meio ou mais de 1,45 m podem usar o cinto de segurança do veículo.

Bebê Conforto
As crianças com até um ano de idade devem usar o dispositivo “bebê conforto ou conversível”.

Cadeirinha
Crianças de 1 a 4 anos devem usar a “cadeirinha”.

Assento de Elevação
Crianças de 4 a 7 anos e meio devem usar o “assento de elevação”.

Cinto de Segurança
Crianças acima de 7 anos e meio devem usar o cinto de segurança.

Essas regras não se aplicam a transporte coletivo, veículos de aluguel, transporte remunerado individual (táxis, aplicativos), veículos escolares e veículos acima de 3,5 toneladas.

Para motocicletas, a criança deve ter no mínimo 10 anos e estar apta a cuidar de sua segurança em conformidade com o artigo 244, inciso V.

Quando ocorre a autuação no artigo 168:

  1. Criança menor de dez anos sem dispositivo de retenção ou cinto de segurança adequado.
  2. Criança em assento dianteiro com airbag, em dispositivo de retenção incorreto.
  3. Criança de 4 a 7 anos e meio no banco traseiro sem cinto de dois pontos.

Quando o condutor não pode ser autuado:

Criança no banco dianteiro com dispositivo adequado em casos permitidos, como:

  • Quando o veículo só tem bancos dianteiros.
  • Quando excede a capacidade do banco traseiro.
  • Em veículos com cintos subabdominais de dois pontos nos bancos traseiros.

Auto de Infração de Trânsito (AIT) e suas observações:

  1. Criança menor de dez anos em pé entre os bancos da frente.
  2. Criança maior de quatro anos, mas despreparada para o uso da cadeirinha.
  3. Criança de até um ano sendo transportada de maneira inadequada.

Como recorrer da penalidade:

Para recorrer, utilize argumentos técnicos, circunstanciais e identifique possíveis erros formais no AIT.

Argumentos Técnicos:

  1. Verificar a adequação do dispositivo de retenção.
  2. Comprovar a boa condição do dispositivo.
  3. Demonstrar que o veículo segue normas de segurança.

Argumentos Circunstanciais:

  1. Justificar impossibilidade circunstancial de uso do dispositivo.

Erros Formais:

  1. Verificar a correção dos dados no AIT.

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