A infração de trânsito descrita no artigo 168 ocorre quando o motorista não segue as “normas de segurança especiais estabelecidas neste Código”. Segundo o artigo 64, crianças menores de 10 anos e com altura inferior a 1,45 m devem viajar nos bancos traseiros com dispositivos de retenção adequados para cada idade, peso e altura, exceto em veículos específicos regulamentados pelo Contran.
As exceções estão na Resolução nº 819/21, podendo ser:
- Quando o veículo só possui bancos dianteiros;
- Quando a quantidade de crianças menores de dez anos excede a capacidade do banco traseiro;
- Quando o veículo foi fabricado com cintos de segurança subabdominais nos bancos traseiros;
- Quando a criança já alcançou 1,45 m de altura.
Artigo 168 do CTB:
Transportar crianças em veículo automotor sem seguir as normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:
- Infrações – gravíssimas;
- Penalidade – multa;
- Medida administrativa – retenção do veículo até a regularização.
A infração ocorre quando uma criança abaixo de 10 anos e 1,45 m viaja no banco dianteiro, exceto nas exceções mencionadas. Um agente de trânsito deve verificar a idade da criança conforme a Resolução do CONTRAN nº 985/22.
Não é obrigatório que a criança tenha documento de identidade, por isso, a verificação depende das informações fornecidas pelo condutor. Além de viajar no banco traseiro, a Resolução nº 819/21 exige o uso de um dispositivo de segurança adequado.
A Resolução nº 819/21 orienta que o transporte de crianças em veículos deve seguir estas diretrizes:
- Crianças até 1 ano ou até 13 kg devem usar bebê conforto instalado no sentido oposto ao movimento.
- Crianças de 1 a 4 anos ou 9 a 18 kg devem usar a cadeirinha no sentido do movimento.
- Crianças de 4 a 7 anos e meio ou até 1,45 m e 15 a 36 kg devem usar assento de elevação.
- Crianças acima de 7 anos e meio ou mais de 1,45 m podem usar o cinto de segurança do veículo.
As crianças com até um ano de idade devem usar o dispositivo “bebê conforto ou conversível”.
Crianças de 1 a 4 anos devem usar a “cadeirinha”.
Crianças de 4 a 7 anos e meio devem usar o “assento de elevação”.
Crianças acima de 7 anos e meio devem usar o cinto de segurança.
Essas regras não se aplicam a transporte coletivo, veículos de aluguel, transporte remunerado individual (táxis, aplicativos), veículos escolares e veículos acima de 3,5 toneladas.
Para motocicletas, a criança deve ter no mínimo 10 anos e estar apta a cuidar de sua segurança em conformidade com o artigo 244, inciso V.
Quando ocorre a autuação no artigo 168:
- Criança menor de dez anos sem dispositivo de retenção ou cinto de segurança adequado.
- Criança em assento dianteiro com airbag, em dispositivo de retenção incorreto.
- Criança de 4 a 7 anos e meio no banco traseiro sem cinto de dois pontos.
Quando o condutor não pode ser autuado:
Criança no banco dianteiro com dispositivo adequado em casos permitidos, como:
- Quando o veículo só tem bancos dianteiros.
- Quando excede a capacidade do banco traseiro.
- Em veículos com cintos subabdominais de dois pontos nos bancos traseiros.
Auto de Infração de Trânsito (AIT) e suas observações:
- Criança menor de dez anos em pé entre os bancos da frente.
- Criança maior de quatro anos, mas despreparada para o uso da cadeirinha.
- Criança de até um ano sendo transportada de maneira inadequada.
Como recorrer da penalidade:
Para recorrer, utilize argumentos técnicos, circunstanciais e identifique possíveis erros formais no AIT.
Argumentos Técnicos:
- Verificar a adequação do dispositivo de retenção.
- Comprovar a boa condição do dispositivo.
- Demonstrar que o veículo segue normas de segurança.
Argumentos Circunstanciais:
- Justificar impossibilidade circunstancial de uso do dispositivo.
Erros Formais:
- Verificar a correção dos dados no AIT.
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