Artigo 289-A do CTB: julgamento pendente do recurso

O parágrafo 289-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que os recursos contra penalidades de trânsito que não sejam julgados pela JARI em até dois anos resultarão na anulação das multas, pontos e outras penalidades impostas.

Esse artigo foi introduzido pela Lei nº 14.229 de 2021 e entrou em vigor em 1º de janeiro de 2024. Os órgãos responsáveis por julgar as defesas contra infrações de trânsito tiveram até o final de 2023 para se adequarem a essa nova norma.

Isso representa uma vantagem para muitos motoristas que estão contestando penalidades decorrentes de infrações de trânsito.

O recurso mencionado no início deste artigo deverá ser analisado no prazo de 24 meses, a partir do recebimento pelo órgão julgador.

“Art. 289 O recurso mencionado no art. 288 deste Código deverá ser decidido no prazo de 24 meses, a partir do recebimento pelo órgão julgador.”

“Art. 289-A A falta de julgamento dos recursos nos prazos mencionados no § 6º do art. 285 e no início do art. 289 deste Código resultará na prescrição da pretensão punitiva.”

As multas não são canceladas automaticamente

Se você tem penalidades de trânsito pendentes por dois anos ou mais sem julgamento, é importante saber que a anulação das multas não é automática. É necessário apresentar um recurso solicitando a intempestividade e a nulidade das multas.

Conclusão

Se a JARI não analisar os recursos, isso culminará na prescrição da pretensão punitiva, conforme estipulado na Lei 14.229, que acrescentou o artigo 289-A ao Código de Trânsito Brasileiro, em vigor a partir de 01/01/2024.

O artigo 289-A determina que a falta de análise dos recursos nos prazos estabelecidos no § 6º do art. 285 e no início do art. 289 do citado Código levará à prescrição da pretensão punitiva.

No entanto, é fundamental lembrar da prescrição intercorrente, conforme o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873. Este tipo de prescrição aplica-se aos processos administrativos que ficam paralisados por mais de três anos sem julgamento ou despacho, resultando no arquivamento dos autos por iniciativa oficial ou mediante pedido da parte interessada.

Portanto, não é necessário esperar a implementação do artigo 285. Se um recurso estiver parado por mais de três anos sem julgamento, é possível solicitar à Autoridade de Trânsito a prescrição intercorrente por meio de um pedido formal.

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