Artigo 282 do CTB: Recusa da Defesa e Comunicação da Decisão

Art. 282: Se a defesa prévia for rejeitada ou não for apresentada dentro do prazo, a penalidade será aplicada e a notificação será enviada ao proprietário do veículo ou infrator, via correio ou qualquer meio tecnológico eficaz que assegure o conhecimento da penalidade. (Redação conforme Lei nº 14.229, de 2021)

§ 1º: A notificação retornada por endereço desatualizado ou recusa do proprietário será considerada válida. (Lei nº 14.229, de 2021)
§ 2º: Notificações a diplomatas e representantes internacionais serão enviadas ao Ministério das Relações Exteriores para providências.
§ 3º: Penalidade de multa imposta ao condutor será notificada ao proprietário do veículo, responsável pelo pagamento.
§ 4º: A notificação deve informar o prazo para recurso, não inferior a 30 dias a partir da notificação. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 5º: No caso de multa, o prazo para recurso também será o prazo para pagamento. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 6º: O prazo para expedição de notificações de penalidades é de 180 dias ou 360 dias com defesa prévia, a contar: (Lei nº 14.229, de 2021)

  • I: Da data da infração para penalidades dos incisos I e II do art. 256.
  • II: Da conclusão do processo administrativo para outras penalidades do art. 256.

§ 6º-A: Para penalidades sem flagrante, o prazo conta a partir do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
§ 7º: Descumprimento dos prazos do § 6º implica decadência do direito de aplicar a penalidade. (Lei nº 14.229, de 2021)
§ 8º: (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022)

Art. 282-A: O órgão de trânsito deve oferecer notificação eletrônica ao proprietário ou condutor, conforme definido pelo Contran. (Em vigor até 31 de dezembro de 2026 e alterado por Lei nº 14.440, de 2022 a partir de 1º de janeiro de 2027)

§ 1º: Proprietário e condutor devem manter cadastro atualizado no órgão de trânsito estadual ou distrital.
§ 2º: Notificação eletrônica é considerada feita 30 dias após inclusão no sistema e envio da mensagem.
§ 3º: O sistema eletrônico deve ser certificado digitalmente conforme a ICP-Brasil.
§ 4º: Coordenação do sistema cabe ao órgão executivo de trânsito da União. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
§ 5º: Excepcionalmente, notificações podem ser feitas via correio, mediante manifestação expressa do proprietário ou condutor. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022, a partir de 2027)

Embora seja comum associar o artigo 282 apenas à notificação de multas, ele abrange todas as penalidades de trânsito definidas no artigo 256 do Código de Trânsito. Alguns creem que a expressão “ciência da imposição da penalidade” exige o uso de Aviso de Recebimento (AR). No entanto, há argumentos contrários:

  • A ciência da penalidade pode ser garantida por tecnologias tão confiáveis quanto o AR.
  • A Administração Pública deve seguir a legalidade estrita; não há lei exigindo AR para notificações de trânsito.
  • O AR não garante notificação ao proprietário do veículo, apenas que a correspondência foi recebida no endereço.
  • Sugere-se o envio postal simples, com a abertura de novo prazo para pagamento ou recurso administrativo se a notificação falhar.

Sobre prazos para notificação da penalidade, não há limite máximo, diferente dos 30 dias para autuação. O prazo prescricional para aplicação de penalidades é de cinco anos, conforme a Lei nº 9.873/99.

O Art. 282-A introduz a notificação eletrônica, válida após 30 dias da inclusão no sistema certificado pela ICP-Brasil. Infratores que aderem ao sistema e não recorrem podem pagar multas com 40% de desconto. A notificação eletrônica é regulamentada pela Resolução do CONTRAN nº 622/16 e abrange diversos documentos e processos de trânsito.

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