O Artigo 180 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) considera uma infração média, tipicamente chamada de “pane seca,” quando um veículo é imobilizado na via pública devido à falta de combustível. Essa infração resulta em 4 pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e uma multa de R$ 130,16. Além disso, o veículo é removido como medida administrativa complementar, ocorrendo quando o motorista não consegue mover ou abastecer o veículo por conta própria.
Art. 180
- Ter o veículo parado na via por falta de combustível:
- Infração: média
- Penalidade: multa
- Medida administrativa: remoção do veículo
A responsabilidade do motorista em garantir que o automóvel tenha combustível suficiente para concluir a viagem é definida pelo artigo 27 do CTB, que exige o planejamento adequado para evitar contratempos como a falta de combustível, diferentemente de falhas mecânicas ou elétricas.
Art. 27
- Antes de conduzir o veículo em vias públicas, o motorista deve assegurar-se de que os equipamentos obrigatórios estão em boas condições e que há combustível suficiente para chegar ao destino.
Ao detectar essa infração, o agente de trânsito verificará se o motivo da imobilização do veículo realmente foi a escassez de combustível, o que comumente é identificado quando um motorista é visto tentando abastecer de forma provisória.
Contudo, a infração só é considerada quando a falta de combustível interrompe o fluxo de trânsito dos demais usuários da via, como quando o veículo está parado em uma pista ou em área de estacionamento proibido.
Veículo sem combustível, mas estacionado, gera infração?
Segundo o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, regulamentado pela Resolução Contran nº 371/10, veículos que estão devidamente estacionados não devem ser autuados por essa infração.
Além disso, conforme o artigo 46 do Código de Trânsito, em casos de imobilização emergencial, o motorista deve sinalizar o local imediatamente, seguindo as diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito. Isso inclui o uso do pisca-alerta e a colocação do triângulo de emergência a pelo menos 30 metros da traseira do veículo, conforme estipula a Resolução nº 36/98.
Art. 46
- Quando for necessário parar temporariamente o veículo no leito viário devido a uma emergência, deve-se providenciar sinalização de advertência conforme instruído pelo CONTRAN.
A remoção do veículo é uma medida administrativa, devendo ser aplicada apenas quando o próprio motorista não consegue movimentar o veículo da posição em que está, e deve ser vista como uma ação necessária para manter o trânsito fluindo.
Quando ocorre a infração do artigo 180 do CTB:
- Veículo sendo abastecido na via pública.
- Veículo elétrico com bateria descarregada.
- Motorista informou a falta de combustível durante uma abordagem.
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