Artigo 148 do CTB: Testes para Obtenção de Habilitação

Art. 148: Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, podem ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, conforme as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

§ 1º A formação de condutores deve incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados ao trânsito.
§ 2º Aos candidatos aprovados será concedida Permissão para Dirigir, válida por um ano.
§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será emitida ao condutor após um ano, desde que não tenha cometido infrações de natureza grave ou gravíssima, nem seja reincidente em infração média.
§ 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, devido ao não cumprimento do parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.
§ 5º O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN pode dispensar os tripulantes de aeronaves, que apresentem cartão de saúde emitido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, do exame de aptidão física e mental.

(§ 5º incluído pela Lei n. 9.602/98)

Art. 148-A.

Condutores das categorias C, D e E devem comprovar resultado negativo em exame toxicológico para obter ou renovar a Carteira Nacional de Habilitação.

(Redação do caput dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12/ABR/21)

§ 1º O exame tem o objetivo de detectar o consumo de substâncias psicoativas que comprometam a capacidade de direção, com janela de detecção mínima de 90 dias, conforme normas do Contran.
§ 2º Os condutores das categorias C, D e E, com menos de 70 anos, devem realizar novo exame a cada 2 anos e 6 meses, independentemente da validade de outros exames mencionados no inciso I do caput do art. 147 deste Código.

§ 3º (Revogado pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)

§ 4º É garantido o direito de contraprova e recurso administrativo, sem efeito suspensivo, em caso de resultado positivo nos exames, conforme normas do Contran.
§ 5º Resultado positivo no exame acarretará ao condutor:

I – (VETADO);
II – Suspensão do direito de dirigir por 3 meses, condicionada à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame, vedadas outras penalidades.

(Redação dos §§ 2º a 5º dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12/ABR/21)

§ 6º O resultado do exame é divulgado apenas para o interessado e não pode ser usado para fins externos ao que este artigo ou § 6º do art. 168 da CLT dispõem.

§ 7º O exame será realizado por laboratórios credenciados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, em regime de livre concorrência, conforme normas do Contran, vedado aos entes públicos:

I – fixar preços para os exames;
II – limitar o número de empresas ou locais de realização;
III – estabelecer regras de exclusividade territorial.

§ 8º A não realização do exame acarretará ao condutor:

I – impedimento de obter ou renovar a CNH até o exame com resultado negativo e aplicação das sanções previstas no art. 165-B deste Código;
II – aplicação das sanções previstas no § 5º deste artigo e nos arts. 165-B e 165-D deste Código, conforme a irregularidade.

§ 9º Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União notificar os condutores sobre o vencimento do prazo para realização do exame com 30 dias de antecedência, bem como as penalidades pela sua não realização.

(Artigo 148-A incluído pela Lei n. 13.103/15)

A formação de condutores e a realização dos exames teóricos e práticos de direção veicular são regulamentados pela Resolução do CONTRAN n. 789/20. Esta norma incluiu “direção defensiva” e “proteção ao meio ambiente” como parte do curso teórico de condutores, juntamente com disciplinas como “legislação de trânsito”, “primeiros socorros” e “mecânica básica”.

A Permissão para Dirigir, prevista nos §§ 2º, 3º e 4º, foi uma inovação do Código de Trânsito de 1997, sem precedentes na legislação brasileira. Essa “habilitação provisória” permite a avaliação do comportamento seguro dos novos motoristas, servindo de ferramenta importante para monitorar seu comportamento nas estradas.

Se o requisito de não cometer infrações listadas no § 3º não for atendido após um ano, será necessário refazer o processo de habilitação, incluindo aulas teóricas e práticas.

Quanto ao § 5º, a dispensa do CONTRAN para o exame de aptidão física e mental está prevista no art. 4º, § 4º da Resolução n. 789/20. Contudo, o cartão de saúde das Forças Armadas ou do Departamento de Aviação Civil não substitui uma CNH vencida há mais de trinta dias, apenas permite o exame médico para renovação.

Artigo 148-A

Inicialmente, a exigência do exame toxicológico estava prevista em ato normativo e resultou da alteração da Resolução do CONTRAN n. 425/12 (já revogada), pela Resolução n. 460/13. Essa alteração incluiu o “exame toxicológico de larga janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, exigido na adição e renovação da habilitação nas categorias C, D e E”, com critérios no Anexo XIII, também incluído na norma.

A vigência estava programada para 01/01/14, mas foi prorrogada para 01/09/14 pela Resolução n. 490/14. Antes de entrar em vigor, a Lei n. 13.103/15 introduziu o art. 148-A, tornando obrigatório o exame toxicológico a partir de 02/03/16 para todos os condutores que desejam obter ou renovar a CNH nas categorias ‘C’, ‘D’ ou ‘E’.

Embora a Lei n. 13.103/15 se concentrasse na regulamentação dos motoristas profissionais, todos os condutores das categorias ‘C’, ‘D’ ou ‘E’ passaram a ser obrigados a fazer o exame, independentemente de exercerem atividade remunerada, devido ao art. 148-A do CTB e à Resolução do CONTRAN n. 923/22.

Essa exigência levanta preocupações quanto à igualdade jurídica, pois estabelece tratamentos distintos com base na categoria da CNH, mesmo que ambos os condutores exerçam a mesma atividade. Isso levou alguns a rebaixar suas categorias para evitar o exame, criando problemas legais adicionais.

Apesar disso, a exigência demonstrou melhorias na segurança viária, mas é importante focar também na fiscalização do consumo de substâncias durante a condução e na promoção da saúde pública.

Exame Periódico (ou Intermediário)

Além da exigência na mudança de categoria ou renovação, o § 2º do art. 148-A estabelece exame periódico a cada 2 anos e 6 meses para condutores das categorias C, D e E com menos de 70 anos. A Lei n. 14.071/20 introduziu infrações para quem deixar de fazer esse exame, mas a Lei n. 14.599/23 alterou essa situação.

Inicialmente, o art. 165-B tratava da infração por “conduzir veículo sem realizar o exame toxicológico após 30 dias do vencimento do prazo estabelecido”, alterada para “dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico”. A infração na renovação da CNH, conhecida como “multa de balcão”, foi retirada pelo Lei n. 14.599/23.

Impedimento para a Renovação da Habilitação

Os §§ 4º e 5º do art. 148-A garantem direito à contraprova e “recurso administrativo” em caso de resultado positivo no exame toxicológico. A reprovação resulta em “impedimento para a renovação da habilitação” por três meses.

Não deve ser considerado como “suspensão do direito de dirigir” conforme as penalidades do CTB, mas sim um impedimento até que a aptidão seja comprovada, semelhante a outras reprovações médicas.

A inclusão de “sem efeito suspensivo” e a infração do art. 165-B não resolveram completamente o problema, pois a suspensão do direito de dirigir por três meses não deve ser equiparada à penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir conforme o CTB.

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