Artigo 135 do CTB: Análise e Atualização para 2024

O artigo 135 do Capítulo XII do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) aborda o licenciamento de veículos utilizados para aluguel. Este tópico é essencial, pois estabelece as normas e condições necessárias para o transporte de passageiros, seja individualmente ou em grupo, em serviços regulares ou remunerados. Nesse contexto, é imprescindível que os veículos recebam a devida autorização do poder público responsável.

O que o Art. 135, Capítulo XII do CTB estabelece

Art. 135
Veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, seja em linhas regulares ou qualquer serviço remunerado, devem estar autorizados pelo poder público competente para registro, licenciamento e emplacamento com características comerciais.

Resumindo, o Artigo 135 do CTB determina que:

  • Veículos de aluguel necessitam de autorização pública para operar no transporte de passageiros.
  • Essa autorização é exigida para o registro, licenciamento e emplacamento do veículo.
  • A norma abrange todos os veículos de aluguel, seja para transporte individual ou coletivo, em linhas regulares ou serviços remunerados.

Resumindo o Art. 135, Capítulo XII do CTB

A categoria “aluguel” é uma das classificações de veículos no CTB, referindo-se àqueles usados para transporte remunerado de pessoas ou bens. Isso implica pagamento pelo transporte de passageiros ou mercadorias de um local para outro. Exemplos incluem táxis, ônibus urbanos ou rodoviários, transporte escolar, motocicletas para motofrete ou mototáxi e caminhões de carga.

O Artigo 135 especifica que, antes do registro, licenciamento e emplacamento como categoria de aluguel, é necessária uma autorização do poder público competente. Essa autorização é regulada por legislação específica para cada atividade comercial.

Por exemplo, o transporte coletivo urbano é um serviço público essencial, devendo ser prestado diretamente pelos municípios ou sob concessão ou permissão. Da mesma forma, serviços de táxi e transporte escolar requerem regulamentação local, como ocorre também com motofrete e mototáxi.

Além disso, veículos de aluguel devem obedecer a uma padronização específica de placa de identificação, conforme a Resolução do Contran nº 231/07. Para as placas Mercosul, a regulamentação é definida pela Resolução nº 780/19.

Perguntas Frequentes sobre o Art. 135, Capítulo XII do CTB

  1. Quais veículos se enquadram na categoria “aluguel”?
    Táxis, ônibus urbanos ou rodoviários, transporte escolar, motocicletas para motofrete ou mototáxi e caminhões de carga.

  2. Quem deve autorizar o funcionamento de veículos de aluguel?
    O poder público competente, que pode ser municipal, estadual ou federal, dependendo do tipo de serviço.

  3. Como deve ser a placa de identificação de veículos de aluguel?
    Deve seguir a padronização da Resolução do Contran nº 231/07 ou a Resolução nº 780/19 para placas Mercosul.

  4. É necessária alguma certificação para o condutor de veículos de aluguel?
    Sim, é preciso uma certidão negativa de registro de distribuição criminal, renovável a cada cinco anos.

Conclusão

O Artigo 135 do CTB estabelece diretrizes claras para o licenciamento de veículos de aluguel, visando garantir a segurança e eficiência no transporte remunerado de passageiros e bens. Exige-se a devida autorização do poder público responsável, portanto, é fundamental que todos os envolvidos nessa atividade estejam conscientes e cumpram rigorosamente essas normas.

Siga-nos nas redes sociais:

Vejo também:

  • Art. 138 do CTB
  • Art. 132 do CTB
Artigo Anterior

Análise Atualizada e Comentada do Artigo 35 do CTB (2024)

Próximo Artigo

Artigo 132 do CTB: Análise e Atualizações para 2024

Escreva um comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *