Artigo 128 do Código de Trânsito Brasileiro

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é composto por diversas normas e leis que regulamentam a circulação de veículos e pedestres no país. Uma delas é definida pelo Art. 128 do Capítulo XI, focando no registro de veículos. Quer entender melhor o que esse artigo determina e quais implicações tem para os donos de veículos? Vamos explorar isso.

Entendendo o Art. 128, Capítulo XI do CTB

O Art. 128 do Capítulo XI do CTB estabelece:

“Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.”

Em resumo, ele destaca três elementos principais:

  • Novo Certificado de Registro não será emitido se houver débitos fiscais pendentes.
  • A mesma regra se aplica a multas de trânsito e ambientais não pagas.
  • As regras vigoram independentemente de quem tenha cometido as infrações.

Simplificando o Art. 128, Capítulo XI do CTB

Essencialmente, isso significa que enquanto existirem débitos fiscais, ou multas de trânsito e ambientais associadas a um veículo, um novo Certificado de Registro não será emitido. Isso se aplica mesmo que o atual dono do veículo não tenha sido o responsável pelas infrações.

A mudança no Art. 128, feita em 2006 através da Lei n. 11.334, unificou os incisos I e II para aplicar uma regra uniforme em qualquer tipo de via, eliminando a necessidade de uma enumeração separada.

A infração por excesso de velocidade ocorre apenas com medição adequada por equipamento específico, não sendo possível a aplicação de multa por simples observação. Além disso, qualquer excesso de velocidade é uma infração de trânsito, definida pelo artigo 218, com a gravidade variando conforme o caso.

Os radares, utilizados para medir a velocidade, devem seguir as normas de trânsito e metrológicas vigentes, considerando margens de erro aceitas pelo CONTRAN como tolerância para emissão de multas.

Perguntas Frequentes sobre o Art. 128, Capítulo XI do CTB

  1. O que acontece se eu tiver débitos fiscais e quiser vender meu veículo?

    • R: O novo Certificado de Registro só será liberado após quitação dos débitos.
  2. E se as multas foram cometidas por outra pessoa?

    • R: Mesmo assim, é necessário quitar todas as multas antes da emissão de um novo certificado.
  3. O que é a margem de tolerância nos radares?

    • R: Refere-se a um pequeno espaço permitido para erros na medição de velocidade, descontado antes da aplicação da multa.
  4. O que mudou com a alteração do Art. 128 em 2006?

    • R: Unificação dos incisos I e II, eliminando a necessidade de separação.

Conclusão

Em suma, o Art. 128 do Capítulo XI do CTB desempenha um papel crucial garantindo a responsabilidade fiscal e de trânsito de proprietários de veículos, exigindo a regularização de débitos antes do registro de um veículo. Isso promove segurança e equidade no trânsito.

Manter-se informado sobre essas normas é vital para evitar complicações. Além de compreendê-las, o mais importante é respeitá-las para assegurar um trânsito mais seguro para todos.

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