O Artigo 120 do Capítulo XI do Código de Trânsito Brasileiro é uma norma fundamental que regulamenta o processo de registro de veículos no país. Esse artigo torna obrigatório o registro de veículos automotores, articulados, reboques ou semirreboques, e estabelece as condições para o cumprimento dessa exigência.
O que diz o Artigo 120, Capítulo XI do CTB
Art. 120
Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque deve ser registrado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no município onde reside ou tem domicílio o proprietário, conforme previsto na legislação.
§ 1º Os órgãos de trânsito estaduais e do Distrito Federal só registrarão veículos oficiais de propriedade direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de qualquer poder, devendo estes veículos ter, nas portas, indicação clara do nome, sigla ou logotipo da entidade proprietária, exceto veículos de representação e os indicados no art. 116.
§ 2º A norma presente não se aplica a veículos de uso militar.
Pontos principais do artigo incluem:
- Obrigatoriedade de registro para todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque.
- O registro deve ser realizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
- O registro deve ocorrer no município de domicílio ou residência do proprietário.
Resumo do Artigo 120, Capítulo XI do CTB
Registrar um veículo pode ser comparado à emissão de uma certidão de nascimento para uma pessoa, pois é através desse registro oficial que o veículo adquire status jurídico. Esse registro é vinculado ao domicílio ou residência do proprietário, que podem ser diferentes. Por exemplo, para militares, servidores públicos, marítimos e detentos, a legislação distingue entre domicílio e residência.
Para que um veículo seja registrado, é necessário primeiro obter o código de marca/modelo/versão do DENATRAN e o Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT). Esse processo depende das ações do fabricante, de acordo com a Resolução do CONTRAN nº 291/08. Com esses requisitos cumpridos e veículo registrado, ele é inserido no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), mantido pelo DENATRAN.
Importante destacar que, apesar do Art. 120 exigir o registro de todos os veículos, existem exceções. Tratores e implementos automotores voltados a atividades agrícolas são registrados de forma única e gratuita em um cadastro específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Perguntas Frequentes sobre o Art. 120, Capítulo XI do CTB
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O que é o Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM)?
R: O RENAVAM é um sistema nacional de dados gerido pelo DENATRAN que armazena informações sobre todos os veículos registrados no Brasil. -
Há exceções para o registro de veículos?
R: Sim, tratores e máquinas automotoras para uso agrícola são registrados de forma única e gratuita no cadastro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. -
O que é o Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT)?
R: O CAT é um documento emitido pelo DENATRAN que verifica a conformidade do veículo com as normas de trânsito vigentes. -
Quem deve realizar o registro de um veículo?
R: O proprietário do veículo deve fazer o registro, no município de seu domicílio ou residência.
Conclusão
Em resumo, o Artigo 120 do CTB determina a obrigatoriedade de registrar veículos automotores no Brasil, estabelecendo as condições para isso. O registro é um passo crucial que dá legalidade ao veículo e é associado ao domicílio ou residência do proprietário. Compreender as normas e procedimentos para registro de veículos é vital para garantir conformidade com a lei e evitar possíveis penalidades.
Veja também:
- Art. 103 do CTB