Art. 142 do CTB: Análise e Atualização para 2024

O Artigo 142, presente no Capítulo XIV do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é crucial para quem busca entender o processo de validação de carteiras de habilitação estrangeiras para conduzir veículos no Brasil. Este artigo define as condições para essa validação, que dependem de convenções e acordos internacionais, além das diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN.

O que diz o Art. 142, Capítulo XIV do CTB

Art. 142
O reconhecimento de habilitação obtida em outro país está subordinado às condições estabelecidas em convenções e acordos internacionais e às normas do CONTRAN.

Em síntese, este artigo informa que:

  • A validação de habilitações estrangeiras está sujeita a acordos internacionais e normas do CONTRAN.
  • O condutor deve comprovar sua entrada no Brasil nos últimos seis meses.
  • A habilitação estrangeira é válida por até 180 dias, respeitando a validade do documento original.
  • Após esse período, o condutor deve seguir as diretrizes nacionais para obter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Resumindo o Art. 142, Capítulo XIV do CTB

Para compreender melhor o Art. 142, é necessário analisar a norma vigente. A Convenção sobre Trânsito Viário de Viena (CTVV) de 1968, aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 3.380, é um dos documentos principais que regulam o trânsito internacional. Outro documento relevante é a Regulamentação Básica Unificada de Trânsito (RBUT), acordo firmado entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai em 1992.

A exigência inicial para a validade da habilitação estrangeira no Brasil é que o condutor prove a entrada no país com seu passaporte nos últimos seis meses. Isto porque o tempo máximo para aceitar sua licença para dirigir é de 180 dias, respeitando a validade da habilitação original. Após esse período, é necessário cumprir as diretrizes nacionais para a obtenção da CNH.

Além disso, o documento de habilitação deve ser aceito se estiver dentro das situações previstas na CTVV e na RBUT. Isso inclui documentos escritos em português, emitidos por países signatários da RBUT, do modelo “habilitação nacional para dirigir” da CTVV, do modelo “habilitação internacional para dirigir”, ou ainda o próprio documento de habilitação estrangeira, desde que emitido por um país signatário de convenções ou acordos internacionais com o Brasil.

Perguntas Frequentes sobre o Art. 142, Capítulo XIV do CTB

  1. Qual é o prazo máximo de aceitação da habilitação estrangeira no Brasil?
    R: O prazo máximo é de 180 dias após a entrada do condutor no país.

  2. O que é a Convenção sobre Trânsito Viário de Viena?
    R: É um acordo internacional que determina as regras para o trânsito de veículos entre os países signatários.

  3. O que é a Regulamentação Básica Unificada de Trânsito?
    R: É um acordo entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai que unifica as normas de trânsito entre esses países.

  4. O que é necessário para que a habilitação estrangeira seja válida no Brasil?
    R: O condutor deve comprovar a entrada no país nos últimos seis meses, e o documento deve se enquadrar em uma das situações previstas na CTVV e na RBUT.

Conclusão

Em resumo, o Art. 142 do CTB define as regras para o reconhecimento de habilitações obtidas em outros países no Brasil. Este reconhecimento está vinculado a acordos internacionais e normas do CONTRAN, e o condutor deve comprovar a entrada no país nos últimos seis meses. Além disso, o documento de habilitação deve estar em conformidade com uma das situações previstas na CTVV e na RBUT. Portanto, é fundamental estar atento a essas regras ao conduzir um veículo no Brasil com uma habilitação estrangeira.

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