O Artigo 35 do Capítulo III do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é crucial para a segurança viária Seu propósito é assegurar que todos os usuários da via estejam cientes das intenções dos motoristas, prevenindo colisões e promovendo um trânsito mais fluido Esse artigo trata das normas gerais de circulação e conduta, especialmente em relação à sinalização de manobras que envolvem deslocamento lateral
O que diz o Art 35, Capítulo III do CTB
Art 35
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço
Parágrafo único Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos
Resumidamente, o artigo destaca que:
- O condutor deve sinalizar claramente antes de iniciar qualquer manobra de deslocamento lateral
- A sinalização pode ser feita através da luz indicadora de direção do veículo ou através de gestos convencionais de braço
- As manobras de deslocamento lateral incluem a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos
Resumindo o Art 35, Capítulo III do CTB
O artigo 35 do CTB impõe a obrigação de o motorista sinalizar suas intenções antes de realizar qualquer manobra que envolva deslocamento lateral Tal prática é crucial para a segurança viária, pois permite que os demais usuários da via previnam-se quanto ao trajeto do veículo
Existem duas formas de sinalização: através da luz indicadora de direção do veículo, conhecida como “seta” ou “pisca-pisca“, ou através de gestos convencionais de braço Cabe ressaltar que, mesmo escolhendo a sinalização por gestos, a luz indicadora deve estar em funcionamento, sendo um equipamento obrigatório conforme a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 14/98
Descumprir o artigo 35 do CTB constitui uma infração de trânsito grave, conforme o artigo 196 do mesmo código Todavia, o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resolução do Contran nº 371/10) apresenta algumas exceções para essa obrigatoriedade
Perguntas Frequentes sobre o Art 35, Capítulo III do CTB
1 O que é considerado deslocamento lateral?
R: Transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos
2 Quais são as formas de sinalização de manobras?
R: Através da luz indicadora de direção do veículo ou por gestos convencionais de braço
3 O que ocorre se o condutor não sinalizar a manobra?
R: Constitui uma infração de trânsito de natureza grave, conforme o artigo 196 do CTB
4 Existem exceções para a obrigatoriedade de sinalização de manobras?
R: Sim, segundo o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, alguns casos não são autuados, como a não sinalização em entroncamentos com única direção ou saídas de lote lindeiro em vias de mão única
Conclusão
Em suma, o artigo 35 do CTB é essencial para garantir a segurança no trânsito Ele impõe que o motorista deve sinalizar suas intenções antes de realizar manobras de deslocamento lateral O não cumprimento dessa norma é considerado uma infração grave No entanto, algumas exceções são determinadas pelo Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito
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